ANOREG

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Opinião

Senhores e senhoras,

É-me, particularmente,  grato, a presença de todos.

 

Hoje,  tem início,  a parceria Anoreg-PE. – Associação dos Notários e Registradores do estado de Pernambuco ), e, o IBCJUS. – Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas e Sociais.

Não buscamos, apenas, uma parceria para disponibilizar  CURSO – PALESTRA e debates,  em curta duração,  mas, para alicerçar uma Escola Perene de Expansão correlatas às atividades Notariais e de Registros, mormente a Lei 6.015 (de Registros Públicos), com suas alterações, bem como, acompanhamento, corpo à corpo de resoluções e provimentos futuros. Nosso compromisso será: Onde houver a necessidade de esclarecer, disciplinar , aprimorar  qualificar e reciclar, haveremos de patrocinar.

Nessa noite aqui e agora,  iremos familiarizar e plantar os primeiros passos na direção do conhecimento e entender, com sabedoria, a Lei 13.105/2015, que trata do USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO, assim sendo, discernir e aplicar distintamente, este neo-instrumento, que estará nas mãos dos Notários e Registradores,  sob os olhares dos Profissinais do Direito e servindo de leque à toda sociedade.

Por ser matéria incipiente – o desconhecido nos amedronta – sabemos que dependemos, ainda, de orientação por parte dos órgãos maiores competentes. É sabido, também, que o CNJ, se acha finalizando o provimento que disciplinará o exercício da prática  e de conduta.  Oxalá, venha preencher o vazio: a própria sociedade clama.

Acredito,  que o instrumento do Usucapião extrajudicial terá sua eficácia , como remédio jurídico, na prática do dia a dia e conquistará seu lugar na “ VARA DA DESJUSDICIALIZAÇÃO” – no sentido figurado, assim, como exemplos, temos na prática e grandes volulmes, as as escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha, união estável, dentre outras.

Agradeço desde já,  ao Doutor Adeildo Nunes,  e Doutor Carlos Macambira do IBCJUS por esta realização,  bem como ao Dr. Alexandre Pimentel, Dr. Sérgio Paulo, e aos colegas Roberto Lúcio e Manuel José da Silva por atenderem essa convocação.

Amigos me sinto honrado por vocês.

 

Agradeço também a todos os colegas e profissionais do direito aqui presentes e que ultrapassaram  a perspectiva de inscrição.

 


Rezemos e pedimos conciência sã  aos nosso politicos para uma solução de enfrentamento à crise que nos assola.

 

Meu muito obrigado.

 

Luiz Geraldo Correia da Silva

Presidente Anoreg-PE

Anoreg

REALIZAÇÃO DE PARCERIAS INSTITUCIONAIS COM SEGURANÇA JURÍDICA VISAM BENEFICIAR A POPULACAO BRASILEIRA

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR, entidade com reconhecida legitimidade para representar todas as especialidades dos cartórios extrajudiciais no território brasileiro, salienta a importância da realização de parcerias institucionais absolutamente legais firmadas com todos que representam a atividade notarial e registral.

A propósito de publicação de matéria intitulada “Detran rifa todas as empresas de registro de carros e cria monopólio suspeito”, em respeito aos associados e a toda a população, prestamos os devidos esclarecimentos em apoio a ANOREG-PE:

  1. O DETRAN/PE, levando em consideração o teor dos apontamentos de irregularidade constantes do Relatório de Auditoria – Proc. Nº 20100005-2, resolveu, por bem, iniciar a transição de modelo até então praticado, seguindo as recomendações da Corte de Contas no sentido de se apropriar da solução tecnológica para o desenvolvimento do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores, nos termos da Portaria DP nº 8075/2023, publicada em 26.12.2023, em substituição ao modelo anteriormente praticado, que estava inteiramente sobre o controle e gestão das empresas registradoras;
  2.  O novo modelo inaugurado a partir da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica foi implementado em respeito absoluto à legislação e normativas vigentes aplicáveis ao tema, levando em consideração a expertise e respeitabilidade de uma entidade como a ANOREG-PE, e o domínio, fiscalização e gestão da solução pelo DETRAN/PE, institucionalmente competente para definir a modalidade de oferta do serviço à população pernambucana;
  3. Os termos de credenciamento anteriormente vigentes com as empresas registradoras anteriores, com a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021 – e do Decreto nº 11.878 de 09 de janeiro de 2024, que regulamenta a modalidade de credenciamento, passaram a não se adequar aos requisitos legais autorizativos para a validade do processo de credenciamento, impondo-se, portanto, sua imediata revogação;
  4. O referido Acordo de Cooperação Técnica, além de prever inúmeras melhorais do ponto de vista operacional e de gestão, implica em otimização de resultados e redução de custos ao consumidor final, além de propiciar melhor atendimento ao interesse público;
  5. Informamos, por fim, que a ANOREG-PE foi procurada pela atual diretoria do Detran/PE para equacionar situações irregulares e buscar melhorias e aperfeiçoamento ao sistema utilizado, que está em contínuo processo de aperfeiçoamento, e poderá a qualquer tempo promover adequações para melhor atender a população pernambucana.

Portanto, cabe a ANOREG-BR repudiar qualquer pessoa física ou jurídica que tente difamar, sem provas, a ANOREG-PE e toda sua atual Diretoria, composta por profissionais da mais alta e ilibada reputação.